sábado, 9 de abril de 2011

COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO DEVE SER CONSIDERADA COMO À VISTA

Caro leitor, certamente você já viveu a seguinte situação: ao chegar em determinada empresa, se interessou por um produto e pelo seu preço mas, no momento do pagamento, foi informado pelo vendedor que a compra sairia mais cara caso fosse feita através de cartão crédito.

Pois saiba que essa prática, apesar de muito comumente utilizada no comércio, é expressamente proibida pela legislação brasileira. Isso porque a compra com cartão de crédito deve ser considerada como compra à vista e não à prazo, como geralmente pensam a maioria dos comerciantes brasileiros.

A Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda estabelece que “não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”. Também o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. II, coíbe tal prática.

Isso ocorre porque no momento em que o comprador efetua o pagamento com cartão de crédito e a respectiva operadora autoriza a transação, a relação de dívida entre consumidor e empresa já não existe. Ou seja, não pode mais o comerciante cobrar o valor do consumidor, mas tão somente da respectiva operadora que autorizou a venda.

E se um dia você se ver de frente com um vendedor dizendo que a operadora de cartão de crédito só repassa os valores das compras em até 30 dias e, ainda cobra uma taxa de administração, não seja dê por convencido, pois saiba que esse custo (prazo e taxa), a loja já embute no preço de seus produtos e serviço.

A, e se você passou por essa situação recentemente e possui a nota fiscal do produto e o comprovante de pagamento via cartão de crédito, com a ajuda de um bom advogado você poderá receber o dobro do valor pago a mais na compra, além de uma justa indenização por danos morais.

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