quarta-feira, 20 de abril de 2011

CEMAR: a campeã de ações de consumidores nos Juizados de Imperatriz!

De vez em quando observamos na imprensa a divulgação dos números das empresas com atuação no Brasil que mais têm problemas com o consumidor. Vemos sempre que as líderes de reclamações são as instituições financeiras e as empresas de telefonia.

Com isso, me bateu uma curiosidade para saber como era esse quadro aqui em Imperatriz. Será que nossa cidade segue o quadro nacional das reclamações dos consumidores?

Resolvi então fazer uma pesquisa nas demandas judiciais protocoladas em nossa cidade somente no ano de 2010. Excluí dessa pesquisa a chamada Justiça Comum, ressaltando somente as ações interpostas nos Juizados Especiais Cíveis, onde se concentram verdadeiramente as causas consumeristas nos dias de hoje.

Na pesquisa, considerei as ações protocoladas entre o primeiro e último dia útil do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis de nossa cidade em 2010, e aí constatei que nossa realidade é um pouco diferente. Aqui, caros leitores, a grande campeã de reclamações é a nossa "velha" e "conhecida" CEMAR.

Isso mesmo! Nem a VIVO, a OI, a TIM, a CLARO, ou mesmo o Banco do Brasil, o Bradesco, nada disso. Aqui em Imperatriz quem "manda" nessa história é a dona CEMAR.

Para se ter uma idéia, somente ano passado foram mais de 500 ações protocoladas contra si. Para ser mais exato, foram 579 demandas, todas discutindo questões do consumidor como: corte indevido, inspeções irregulares com o estabelecimento de cobranças atrasadas na maioria das vezes inexistentes ou até mesmo exorbitantes, ações abusivas dos funcionários responsáveis pelas inspeções, etc.

O mais incrível dessa análise foi verificar o tamanho da diferença de demandas da nossa fornecedora de energia elétrica em relação às outras líderes de reclamações. O Banco do Brasil, por exemplo, aparece com um total de 115 ações no 1º e 2º Juizados Cíveis, enquanto que o Bradesco aparece com 99, a VIVO com 48, a TIM com 46 e o Banco Itaú com 31.

E é sempre bom lembrar: não estamos considerando nessa análise os números da Justiça Comum, mas somente os dos dois Juizados Cíveis locais.

A verdade é que se somássemos os números de todas essas outras empresas, teríamos um total de  339 demandas, um número ainda bem inferior às demandas contra a CEMAR. A pergunta a se fazer então é: porque, mesmo diante de todo esses descontentamento dos consumidores, essa empresa continua a descumprir tão descaradamente nossa legislação?

Vejo a resposta de uma maneira muito simples, mas que talvez não agrade a muita gente. Penso eu que o descumprimento dessa lei ainda vale o risco para a empresa. Isso mesmo, tenho para mim que o número de consumidores que demandam contra a CEMAR ainda é muito pequeno em relação ao número de pessoas lesadas e, por isso, para a empresa ainda não há prejuízos com essas condenações judiciais. Ao contrário disso, ainda há lucro.

É como se a cada R$ 1,00 (um real) conseguido pelo consumidor na Justiça, a CEMAR recebesse de maneira ilegal outros R$ 3,00 (três) de consumidores que resolveram, por um motivo ou outro, não acionar a empresa na justiça e, ainda por cima, pagar pelo que não devem. E acreditem, essas pessoas ainda são a maioria, infelizmente.

E não venham me dizer que falta legislação ou fiscalização do Poder Público para combater esse tipo de conduta. Não, na verdade o que ainda falta é que nós consumidores exerçamos ainda com mais afinco nosso papel e busquemos em todas as vias possíveis, inclusive Judicial, a reparação de qualquer direito nosso que tenha sido violado.

Exercer o papel de consumidor é também exercer o papel de bom cidadão. Busque seus direitos, reclame, utilize os meios de comunicação, as redes sociais. Nunca foi tão fácil ser ouvido pelo mundo como atualmente. Agora só é preciso falarmos mais alto.

sábado, 9 de abril de 2011

COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO DEVE SER CONSIDERADA COMO À VISTA

Caro leitor, certamente você já viveu a seguinte situação: ao chegar em determinada empresa, se interessou por um produto e pelo seu preço mas, no momento do pagamento, foi informado pelo vendedor que a compra sairia mais cara caso fosse feita através de cartão crédito.

Pois saiba que essa prática, apesar de muito comumente utilizada no comércio, é expressamente proibida pela legislação brasileira. Isso porque a compra com cartão de crédito deve ser considerada como compra à vista e não à prazo, como geralmente pensam a maioria dos comerciantes brasileiros.

A Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda estabelece que “não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”. Também o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc. II, coíbe tal prática.

Isso ocorre porque no momento em que o comprador efetua o pagamento com cartão de crédito e a respectiva operadora autoriza a transação, a relação de dívida entre consumidor e empresa já não existe. Ou seja, não pode mais o comerciante cobrar o valor do consumidor, mas tão somente da respectiva operadora que autorizou a venda.

E se um dia você se ver de frente com um vendedor dizendo que a operadora de cartão de crédito só repassa os valores das compras em até 30 dias e, ainda cobra uma taxa de administração, não seja dê por convencido, pois saiba que esse custo (prazo e taxa), a loja já embute no preço de seus produtos e serviço.

A, e se você passou por essa situação recentemente e possui a nota fiscal do produto e o comprovante de pagamento via cartão de crédito, com a ajuda de um bom advogado você poderá receber o dobro do valor pago a mais na compra, além de uma justa indenização por danos morais.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

ANEEL estabelece novas diretrizes para fornecedoras de energia elétrica

No final de 2010 a Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão público federal responsável por regulamentar todas as questões que envolvem o fornecimento de energia elétrica no país, editou a Resolução nº 414/2010, trazendo uma série de mudanças que buscam garantir ainda mais os direitos do consumidor.

Dentre as várias boas mudanças, destaca-se a redução do prazo para a religação da unidade consumidora nos casos da interrupção por falta de pagamento.

Dessa forma, desde o início do ano de 2011 as fornecedoras de energia elétrica devem reestabelecer o fornecimento de energia no prazo máximo de 24h após a comprovação do pagamento da fatura, prazo esse que anteriormente era de até 48h.

Por outro lado, para que a concessionária possa realizar o corte no fornecimento de energia elétrica deve antes notificar o consumidor com antecedência mínima de 15 dias. No entanto, com a nova resolução, a suspensão do fornecimento só poderá ocorrer em horário comercial e só pode ser feita até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto.

Por último, uma inovação importante da ANEEL foi a de obrigar as distribuidoras de energia a oferecer atendimento presencial em todos os municípios de sua área de concessão. Os postos de atendimento, nos casos de municípios com mais de 10.000 habitantes, como Imperatriz, devem permanecer abertos durante 08 horas diariamente e o tempo de atendimento de cada consumidor não poderá ultrapassar 45 minutos.

Enfim, as mudanças na legislação são oportunas, mas elas só poderão ser vistas na prática se o consumidor exercer ativamente seus direitos. É preciso estar atento aos desmandos praticados pelas fornecedoras de energia elétrica e, em caso de descumprimento dessas regras, buscar a ajuda de um bom advogado e, assim, requerer judicialmente a reparação de possíveis danos materiais ou morais causados.